O direito à vitaliciedade do plano de saúde para aposentados decorre de lei e exige o atendimento a requisitos específicos.
Antes da explicação, vejamos o que diz a Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9656/98 – em seu art. 31:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Muita informação? Calma, vamos analisar.
Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima, é direito do aposentado, demitido sem justa causa, a continuidade do plano de saúde, desde que tenha contribuído com o pagamento do plano de saúde enquanto era empregado por mais de dez anos.
Atendidas estas exigências, é assegurada manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura usufruída quando era funcionário ativo, mediante o pagamento do valor integral de sua mensalidade.
COMO SABER SE ATENDO AOS REQUISITOS?
Conforme mencionado acima, a manutenção do plano de forma vitalícia exige os seguintes requisitos:
- Que não tenha tido demissão por justa causa
- Que o funcionário tenha contribuído para o pagamento do plano (isto é, tenha tido desconto em holerite/folha de pagamento)
- Que a contribuição tenha ocorrido pelo período mínimo de dez anos
E SE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FOR MENOR QUE DEZ ANOS?
Nestes casos, é possível se obter a continuidade do plano de saúde por período proporcional ao período de contribuição, por força do art. 31, § 1º:
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Deste modo, para cada ano de contribuição o beneficiário terá direito a um ano de manutenção do plano.
E SE O PLANO DE SAÚDE QUISER CANCELAR E NÃO SEGUIR COM A MANUTENÇÃO?
Atendidos os requisitos já mencionados, não há razão para que a Operadora negue a continuidade do plano de saúde. Nestes casos, o aconselhado é apresentar seu caso para um advogado especializado em direito à saúde, a fim de que sejam analisadas as melhores estratégias para fazer valer seu direito.
AINDA COM DÚVIDA?
Persistindo dúvida, estamos à disposição para esclarecê-la! Entre em contato conosco:
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